(Reprodução do e-mail encaminhado aos Bibliotecários com registro no Conselho)
Prezados(as) Bibliotecários(as), bom dia!
Conforme já divulgamos anteriormente, iniciamos a fase preparatória para as eleições para a 19ª Gestão do CRB-9 – 2021-2023. Para tanto, precisamos compor uma Comissão Eleitoral com no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros, com atribuições definidas no Capítulo III da Resolução 221 do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Não podem compor esta Comissão os empregados do CRB-9, os atuais Conselheiros, bem como aqueles que pretendam concorrer.
Solicito aos interessados em contribuir com este processo eleitoral que encaminhem e-mail para crbnove@gmail.com até o dia 07/09/2020.
Adriano Lopes
Presidente do CRB-9
Atribuições da Comissão Eleitoral, conforme Resolução 221 do CFB:
CAPÍTULO III DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 8º A Comissão Eleitoral do CRB será composta de, no mínimo, 3 (três) e no máximo 6 (seis) bibliotecários, eleitos pelo Plenário e designados por ato do Presidente do CRB, até sessenta dias antes da data da Assembleia Eleitoral para realização do processo eleitoral, de acordo com a presente Resolução.
§ 1º O ato de designação indicará o Presidente da Comissão, bem como o Primeiro e o Segundo Secretários, sendo os demais, se houver, denominados integrantes.
§ 2º A Comissão Eleitoral deliberará por maioria simples de voto.
§ 3º A Comissão Eleitoral se extinguirá após o exame e deliberação dos recursos previstos no art. 6º desta Resolução.
§ 4º É vedado aos candidatos a membros efetivos ou suplentes dos CRB, delegados regionais, representantes de microrregiões fiscais e funcionários dos CRB comporem a Comissão Eleitoral.
§ 5º Os membros da Comissão Eleitoral deverão estar em dia com as suas obrigações perante o CRB, bem como não estarem respondendo a processo ético.
Art. 9º Compete à Comissão Eleitoral:
I – apreciar, de ofício, os pedidos de registro de chapas e candidatos a conselheiro regional, verificando e homologando a documentação exigível;
II – encaminhar à Presidência do CRB a relação dos registros das chapas e respectivos candidatos deferidos e indeferidos em face da documentação, para fins de abertura de prazo de impugnação;
III – designar a composição das Mesas Eleitorais;
IV – supervisionar a confecção e distribuição das cédulas de votação, no caso da votação presencial;
V – monitorar a confecção e distribuição das listas dos votantes, no caso da votação presencial;
VI – credenciar os fiscais de chapas;
VII – receber a apuração das Mesas Eleitorais e proclamar o resultado da eleição;
VIII – elaborar a documentação do processo eleitoral em duas vias;
IX – decidir os casos omissos quanto ao processo eleitoral em primeiro grau;
X – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de votação, contagem e apuração;
XI – proclamar o resultado final da eleição;
XII – apresentar relatório do processo eleitoral instruído com as seguintes peças:
a) exemplares de jornais que publicaram os editais, por ordem cronológica;
b) processos referentes aos requerimentos de registro de chapas;
c) deliberações aprovando os registros de chapas;
d) ato de designação dos componentes das Mesas Eleitorais;
e) listas dos votantes, no caso de votação presencial;
f) exemplar da cédula única utilizada no pleito, no caso da votação presencial;
g) atas dos trabalhos eleitorais;
h) recursos apresentados, devidamente informados;
i) resultado do processo eleitoral;
j) expedição de comprovantes de voto recebido aos que votaram por correspondência, no caso de votação presencial;
k) recepção, análise e deliberação das justificativas de impedimento do ato de votar, nos termos do art. 6º;
l) expedição e comunicação de multa aos não votantes que não apresentaram justificativas nos prazos previstos no art. 6º desta Resolução;
XIII – encaminhar ao CFB, via CRB, a ata final do processo eleitoral e a cópia da publicação do resultado final.
Parágrafo único. Ao relatório do processo eleitoral via internet serão anexadas as respectivas peças resultantes deste.